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EMENDA: 07/2026

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Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE TURILÂNDIA
Data: 06/07/2026
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Ementa

EMENTA MODIFICA, ADITA E DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 08/2026, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027, VISANDO GARANTIR AS PRERROGATIVAS DE FISCALIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO, A EXATIDÃO TERMINOLÓGICA FACE À INTERVENÇÃO ESTADUAL E A PROTEÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 007/2026
Ementa Modifica, adita e dispositivos do Projeto de Lei Municipal nº 08/2026, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027, visando garantir as prerrogativas de fiscalização do Poder Legislativo, a exatidão terminológica face à Intervenção Estadual e a proteção da Reserva de Contingência e dá outras providências.


Art. 1º. O "caput" do art. 11 do Projeto de Lei nº 08/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O Poder Legislativo do Município elaborará a sua proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 observando a sua autonomia institucional, administrativa e financeira, devendo as dotações a ele consignadas respeitar, como limite máximo global para repasse, a aplicação do percentual definido no art. 29-A da Constituição Federal, calculado sobre a receita tributária e de transferências do Município efetivamente arrecadada no exercício anterior.

Justificativa: O texto original impunha ao Legislativo o uso do teto do art. 29-A como "limite de despesas" para a simples elaboração da proposta. A emenda corrige essa ingerência, garantindo que o Legislativo formule sua peça com base em suas reais necessidades (autonomia), reconhecendo, contudo, que o limite constitucional é imposto para o repasse global efetuado pelo Executivo.



Art. 2º. O art. 12 do Projeto de Lei nº 08/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Em estrito cumprimento ao disposto no art. 168 e no art. 29-A, § 2º, incisos I e II da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, que corresponderão a, no mínimo, um doze avos do valor total da dotação fixada na Lei Orçamentária Anual para a Câmara Municipal.

Justificativa: A redação original condicionava o repasse dos recursos do Legislativo a um "cronograma de desembolso". Esta condicionante viola frontalmente a garantia constitucional (Art. 168, CF) de repasse compulsório, impessoal e pontual dos duodécimos constitucionais (até o dia 20 de cada mês).



Art. 3º – O Artigo 21 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, do Projeto de Lei Municipal nº 08/2026, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 – Com fundamento no § 8º do Art. 165 da Constituição Federal e nos Arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizado o Poder Executivo a proceder, mediante decreto, à abertura de créditos adicionais suplementares, desde que autorizado na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º – A Lei Orçamentária Anual (LOA) estabelecerá o limite percentual para a utilização da autorização contida no caput, o qual não poderá exceder a 30% (Trinta por cento) do total da despesa fixada.
§ 2º – A abertura de créditos adicionais especiais, bem como os atos de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, dependerão de prévia autorização legislativa específica, mediante projeto de lei.
§ 3º – A suplementação orçamentária por meio de excesso de arrecadação ou superávit financeiro que ultrapassar o limite percentual fixado no § 1º exigirá o encaminhamento de projeto de lei específico ao Poder Legislativo, acompanhado da devida memória estatística de cálculo.


Justificativa:

Equilíbrio entre os Poderes (Art. 21): A fixação de um teto rígido de 30% para a abertura de créditos suplementares por decreto preserva a função constitucional de controle do orçamento por esta Câmara, impedindo o remanejamento indiscriminado de recursos sem o crivo dos representantes do povo.

Art. 4º O § 1º do Art. 22 do Projeto de Lei Municipal nº 08/2026 passa a vigorar com a seguinte redação modificativa:
Art. 22. (...)
§ 1º - Para efeito desta lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas decorrentes de calamidade pública, surtos endêmicos, intempéries climáticas severas e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprevisíveis e



emergenciais, vedada a utilização da Reserva de Contingência para suprir dotações ordinárias de funcionamento que tenham sido suborçadas.



Justificativa:
Responsabilidade Fiscal (Art. 22): Evita que falhas corriqueiras de planejamento orçamentário (despesas orçadas a menor) consumam os recursos da Reserva de Contingência. Esta deve ser preservada para eventos genuinamente imprevisíveis, conforme dita a Lei de Responsabilidade Fiscal.


Art. 5º O inciso IV do Art. 42 do Projeto de Lei Municipal nº 08/2026 passa a vigorar com a seguinte redação aditiva e modificativa:
Art. 42. (...)
IV - em caso de necessidade proveniente dos objetivos vinculados à Intervenção Estadual, desde que tecnicamente justificado o interesse público e previamente autorizado por lei específica enviada à Câmara Municipal.


Justificativa:
Controle Governamental na Transição (Art. 42): Condiciona o impacto financeiro de pessoal decorrente da Intervenção Estadual a leis específicas. Como a intervenção possui caráter provisório, resguarda-se o município de contrair despesas permanentes e sem controle após o encerramento do regime de exceção.



Art. 6º O caput do Art. 46 do Projeto de Lei Municipal nº 08/2026 passa a vigorar com a seguinte redação modificativa:
Art. 46 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2026, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.


Justificativas:

Precisão Técnico-Legislativa (Art. 46): Ajusta o texto à realidade factual e institucional de Turilândia. Estando o Executivo temporariamente sob o comando de um Interventor Estadual, faz-se indispensável substituir a menção engessada ao "Prefeito Municipal" para afastar nulidades ou ambiguidades jurídicas na fase de sanção.
CONCLUSÃO
A emenda é um movimento político-institucional da Câmara para retomar as rédeas do orçamento.
Enquanto o
projeto original do Interventor centralizava as decisões financeiras na mão do Estado através de decretos, a emenda obriga o Executivo a negociar quase todas as alterações orçamentárias relevantes diretamente com os vereadores (EMENDA _ L... pp. 1, 3).

Art. 7º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.

CÂMARA MUNICIPAL DE TURILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 03 DE JULHO DE 2026.


SALA DAS COMISSÕES, Câmara Municipal de Turilândia/MA


I - COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO (CJLR)


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Manoel Estrela Guedes
Presidente

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Marta de Lima Moreira Matos
Secretário

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Valdemir Froes Chagas
Membro



II - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)


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Sebastiana Vieira Moraes
Presidente



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Gleydson Froes Silva
Secretário

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José Nilton Pereira
Membro


III - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E MEIO AMBIENTE (CESMA)


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Marta de Lima Moreira Matos
Presidente

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João de Deus Soares dos Santos
Secretário

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José Nilton Pereira
Membro

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/07/2026 08:47:35 CADASTRADO  CADASTRADO   
06/07/2026 08:48:46 VOTAÇÃO  29ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 7ª (SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 6 DE JULHO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais APROVADA  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 

Sessão: 29/2026 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: VOTAÇÃO

Situação: APROVADA

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